Aposentadorias especiais
do INSS: Trabalhador Rural.
A aposentadoria especial do trabalhador rural é um benefício garantido pelo
INSS ao segurado que desempenha funções de agricultor familiar, pesca artesanal,
indígena, etc. Como a maioria das aposentadorias especiais, a do trabalhador rural recebe
de uma forma diferenciada a concessão sem ter a obrigação de ter contribuído ao INSS.
O trabalhador rural precisa cumprir a idade mínima da aposentadoria por
idade, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, tendo uma redução de 5 anos de
idade para ambos os sexos.
Principais requisitos
Para que o trabalhador possa requerer o benefício, faz-se necessário seguir
alguns requisitos como:
- Ter trabalhado em terras que não ultrapassem o equivalente a 120 hectares;
- Ter 60 anos de idade sendo homem ou 55 anos de idade sendo mulher;
- Ter 180 meses (15 anos) trabalhados para que possa adquirir ao benefício.
Documentos necessários
Além dos requisitos, para que o trabalhador rural possa comprovar o tempo
trabalhado e o vínculo rural, serão necessários alguns documentos gerais e individuais
como a certidão de casamento civil ou religioso, certidão de união estável, certidão de
nascimento ou de batismo dos filhos, certidão de tutela ou de curatela, procuração, título
de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral, certificado de alistamento ou de quitação com o
serviço militar, comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de
empresa de assistência técnica e extensão rural, escritura pública de imóvel, recibo de
pagamento de contribuição federativa ou confederativa, declaração de aptidão fornecida
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao
PRONAF, ficha de atendimento médico ou odontológico e outros documentos específicos
como:
-
Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo
período da atividade será considerado somente a partir da data do
registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
-
Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador
rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores,
desde que homologada pelo INSS;
-
Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse
órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
- Bloco de notas do produtor rural;
-
Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
-
Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa
agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado
como vendedor ou consignante;
-
Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de produção rural;
-
Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização
Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou
Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade
Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
-
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer
outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário
assentado do programa de reforma agrária; ou
-
Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como
trabalhador rural;
Importante ressaltar que além das já mencionadas, fazem-se necessárias
outras documentações, pelo fato da maioria dos trabalhadores rurais iniciarem suas
atividades muito antes do normal, em sua maioria, antes dos 18 anos de idade, tornando a
comprovação um pouco mais burocrática.
Valor da aposentadoria
O valor da aposentadoria pode variar, a depender da situação do segurado, mas
em sua maioria será contado um salário mínimo, visto que não existe a obrigação de
contribuir ao INSS.
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*Mateus Lourenço de Souza, é membro do Núcleo Previdenciário da Melo Advogados
Associados.
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