Auxílio-acidente
O Auxílio-acidente é um benefício garantido aos segurados que sofreram
sequelas ou danos no trabalho ou pelo trabalho. Para que possamos entender como
funciona o benefício ao trabalhador podemos classificar em 2 espécies: Auxílio-acidente
Laboral ou do Trabalho, é o advindo da atuação do trabalhador sendo o acidente de
trabalho em si e o Auxílio-acidente de Natureza Ampla, onde é considerado o dano
ocasionado por alguma atividade repetitiva ligada ao trabalho mas não diretamente.
Este é um benefício de caráter indenizatório, isto significa dizer que o
beneficiado receberá seu salario e o beneficio juntos, não interferindo no desempenho de
sua função a depender do grau de impossibilidade que o segurado adquirir, sendo
averiguado em perícia médica.
Apesar de ser um direito garantido aos trabalhadores que sofreram com algum
tipo de dano advindo do trabalho, o beneficio não é contemplado a todos os que
contribuem ao INSS sendo garantido somente para Empregado Urbano e Rural, Empregado
Doméstico, Trabalhador Avulso e Segurado Especial, ou seja, o direito não engloba os
contribuintes facultativos e os contribuintes individuais do INSS.
O valor correspondente ao auxílio-acidente é proporcional a 50% do salário
benefício e 50% do auxílio-doença acidentário para os segurados especiais. O fim do
benefício ocorre em 3 hipóteses sendo, quando o trabalhador se aposenta, quando vier a
óbito ou passar para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Requisitos para adquirir o benefício
Para que o segurado possa adquirir o benefício de Auxílio-acidente, o mesmo
deve seguir e cumprir os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
- Não há necessidade de cumprimento de período de carência;
- Ser filiado, à época do acidente, como:
-
Empregado Urbano/Rural (empresa)
-
Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de
01/06/2015)
-
Trabalhador Avulso (empresa)
-
Segurado Especial (trabalhador rural)
Além dos requisitos supramencionados, é necessário que o trabalhador tenha
sofrido um acidente de qualquer natureza que ocasionou a redução parcial e definitiva da
capacidade para o trabalho habitual. Entretanto, isto será confirmado com a perícia médica
como já mencionado.
Depois de preenchido os requisitos segue o andamento para o protocolo do
requerimento, e para isto, se faz necessário um documento de identificação oficial com
foto e o número do CPF. No dia da perícia médica são indispensáveis os exames.
Diferença de Auxílio-doença e Auxílio-acidente;
É normal acontecer à confusão entre Auxílio-doença e Auxílio-acidente, pois
ambas possuem nomes parecidos, entretanto, podemos taxar algumas diferenças que são
cruciais para que possamos identificar o auxílio-doença e o auxílio-acidente de forma
separada.
Normalmente o trabalhador recebe o auxílio-doença e se após perícia médica
houver confirmação da diminuição da capacidade do segurado de exercer seu trabalho o
mesmo passará a receber o Auxílio-acidente.
O auxílio-acidente tem um caráter indenizatório, sendo assim, o valor do
recebimento é cumulado com o salário diferente do que acontece com o Auxílio-doença
onde o trabalhador recebe somente o benefício, recebendo normalmente o salário somente
depois que se recuperar.
Nota-se também que o Auxílio-doença termina assim que o trabalhador
retornar as suas atividades, enquanto o Auxílio-acidente só encerra-se quando o
trabalhador se aposentar, falecer ou passar para o Regime Próprio de Previdência Social.
Outra característica que enfatiza a diferença entre os dois benefícios gira
entorno do prazo de carência, enquanto temos no Auxílio-doença o prazo mínimo de 12
meses de contribuição, o Auxílio-acidente não possui prazo.
Além disso, o tempo de início do benefício no Auxílio-doença é o 16° dia de
afastamento sendo que os 15 dias iniciais são pagos diretamente pela empresa, enquanto o
Auxílio-acidente pode ser requerido no dia seguinte ao fim do auxílio-doença acidentário.
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*Eliane Salete Rodrigues dos Santos é advogada do Núcleo Previdenciário da Melo
Advogados Associados.
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