Salário maternidade
O salário maternidade é um benefício garantido pela Previdência Social aos trabalhadores (as) em casos de nascimento, adoção ou aborto não criminoso de uma
criança, o benefício é assegurado também ao trabalhador de sexo masculino, mas somente em casos de adoção.
O período de recebimento do salário-maternidade irá depender do evento com o qual o benefício deu origem, contando 120 dias nos casos de parto, adoção ou
guarda judicial onde o adotado deverá ter até 12 anos de idade e nos casos em que o feto é concebido sem vida. Para o aborto espontâneo ou os previstos em lei
nos casos de estupro ou quando a gestação gera de alguma maneira riscos a vida da mãe, é contado o prazo de 14 dias.
Para que possamos entender o benefício e seu enquadramento, classificamos em 3 casos sendo: O Parto, onde é encaixada, para a segurada Empregada que poderá fazer a
solicitação 28 dias antes do parto com o atestado médico ou a certidão de nascimento ou natimorto; para a mãe desempregada, que poderá solicitar após o parto com a
certidão de nascimento; e as demais seguradas podem também solicitar nos 28 dias que antecedem o parto, onde normalmente é utilizado para o afastamento da trabalhadora.
Como já visto os casos de aborto não criminoso também geram salário maternidade e para que possa ser requerido é necessário na data da ocorrência do aborto o atestado
médico que comprove a situação da trabalhadora. E para os casos de adoção, pode ser requerido por qualquer um dos adotantes a partir da adoção e guarda da criança com o
devido termo ou certidão nova.
Documentos necessários
Tendo em vista os documentos acima citados é preciso apresentar também um documento de identificação com foto e o número do CPF. Faz-se necessário apresentar as
carteiras de trabalho, carnês e outros documentos que comprovem a contribuição. Além disso:
- Quantidade de meses trabalhados (carência);
- 10 meses: para o trabalhador segurado Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
- Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a
mesma finalidade);
- Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
- Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
Vale ressaltar, que o benefício não tem um caráter cumulativo com benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e outros benefícios concedidos por
incapacidade. O benefício não gera também o acumulo do salário maternidade quando o trabalhador (a) adota ou dá a luz para mais de um filho, entretanto, quando se
tem atividades simultâneas ou outros empregos estando na situação de contribuinte individual ou doméstico, o (a) Trabalhador (a) receberá o benefício de cada um dos
empregos ou atividades exercidas.
É garantido também no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao benefício, que o cônjuge receba o valor do benefício contando com as suas próprias
contribuições dentro do prazo dos 120 dias sendo pago pelo INSS.
Valor do benefício
O valor do recebimento do salário maternidade será pago com montante de 1/12 avos do valor salarial recebido, ou seja, será proporcional ao valor da
contribuição ou a média deste, se a ultima contribuição foi de R$954,00, este será o valor de recebimento. Entretanto, se esta for uma quantia mais baixa que o
salario mínimo ou o valor for variante a cada mês, soma todos os valores e divide pelos 12 meses, fechando o valor recebido.
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*Eliane Salete Rodrigues dos Santos é advogada do Núcleo Previdenciário da Melo Advogados Associados.
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