Aposentadorias especiais
do INSS: Eletricista


A Aposentadoria especial através do enquadramento por eletricidade está inclusa no rol de aposentadorias especiais do INSS, voltado aos trabalhadores eletricistas ou eletricitários e seus auxiliares, na medida em que estiverem em contato com agente nocivo, sem a inclusão do fator previdenciário a aposentadoria recebe um prazo de carência de 25 anos de contribuição, sem taxar idade mínima para requerer o benefício.

Vale ressaltar que a aposentadoria especial através do enquadramento por eletricidade, somente beneficiará o trabalhador que, no exercício de sua atividade entrou em contato com agente nocivo acima de 250 volts, que é considerado perigoso á vida. Podendo o trabalhador, após a aposentadoria, continuar exercendo sua função normalmente, visto que este é um direito garantido pela Constituição Federal.

Aos trabalhadores que não cumprirem o prazo mínimo de 25 anos, pode ocorrer à conversão da atividade exercida em especial, normalmente acontece com a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, entretanto, será incluso assim o fator previdenciário no cálculo.

Para o trabalhador comprovar a situação de contato com o os agentes nocivos à saúde, será necessário o PPP da empresa, e nos casos do trabalhador exercer a função como autônomo, deverá elaborar um LTCAT e PPP que comprovem a exposição aos riscos do trabalho, além disso, outros documentos que comprovem a atividade desenvolvida em risco.

O valor da aposentadoria especial através de enquadramento por eletricidade é equivalente a 100% do salário benefício, com base nos 80% contribuídos ao INSS, contando os maiores valores, com base nas 80 maiores contribuições vertidas para o INSS. Vale lembrar também, que esta modalidade de aposentadoria não engloba o fator previdenciário de descontos do salário-benefício.

Abre-se nesta modalidade de aposentadoria, uma discussão em torno do enquadramento por eletricidade, pois há o condicionamento do trabalhador as situações de perigo com equipamentos que protegem o trabalhador a depender do grau de risco. Entretanto, é inegável que há o perigo e que com perícia médica e judicial comprova-se atividade que em algumas situações se dão inclusive como penosa.

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* Mateus Lourenço de Souza é membro do Núcleo Previdenciário da Melo Advogados Associados.


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