Veja o que é e como funciona a
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência


A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício garantido a todos os trabalhadores que possuem algum tipo de limitação física, mental intelectual ou sensorial que terá seu grau averiguado. Esta aposentadoria possui duas espécies sendo, a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, cada uma com suas especificidades.

Para que seja possível adquirir o benefício de aposentadoria nos casos de pessoas com deficiência é importante enfatizar que a análise não será feita necessariamente quanto à capacidade do indivíduo, pois nestes casos devem-se preencher os requisitos de carência e idade.

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Para a pessoa com deficiência a aposentadoria por idade necessita de um prazo de carência sendo 180 meses de contribuição, com a idade mínima contada de 60 anos de idade para os homens e 50 anos de idade para as mulheres, além disso, para que possa requerer ao benefício é preciso que o trabalhador comprove a situação de deficiência através de perícia médica e que seja portador da deficiência no momento do pedido. Entretanto, além dos requisitos o INSS trata como necessário ao tempo do requerimento alguns documentos e comprovantes, sendo:

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência também possui um prazo de carência de 180 meses de contribuição, entretanto, neste caso o tempo de contribuição será adaptado pelo grau de deficiência que o trabalhador possui, sendo descrito da seguinte forma:

Leve

Leve

Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos

Moderada

Moderada

Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos

Grave

Grave

Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos

Toda via, com o enquadramento do grau de deficiência é necessário um documento de identificação com foto, número do CPF, carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

Quanto ao valor da contribuição, os contribuintes individuais ou facultativos terão como base os 20% mínimos destinados, para que possam requerer a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Temos também o adicional de 25% non recebimento para o trabalhador que devido ao grau de deficiência, necessita expressamente de cuidados de terceiro.

Conclusão

Sendo assim, tanto na aposentadoria por idade quanto na aposentadoria por contribuição da pessoa com deficiência o segurado poderá retornar em suas atividades normais após o recebimento, podendo cancelar o benefício desde que não tenha recebido o primeiro pagamento e que não tenha sacado o PIS/FGTS por motivo de aposentadoria.

Temos nestas situações a garantia de converter a aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ou aposentadoria por contribuição da pessoa com deficiência desde que tenha encerrado o benefício por invalidez, visto que este não possui um caráter cumulativo. Para a perícia médica, também é garantido ao trabalhador um acompanhante desde que preencha os formulários de solicitação e não interfira na realização da consulta.

Além disso, o grau da deficiência será constatado na perícia médica, mas se faz necessário outros laudos e atestados para a comprovação. Devidamente constado o grau de deficiência o mesmo servirá para a contagem do tempo mínimo de contribuição e para converter o tempo de aposentadoria quando houver a possibilidade.

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*Mateus Lourenço de Souza, é membro do Núcleo Previdenciário da Melo Advogados Associados.


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