Pensão por morte


A pensão por morte é um benefício do INSS que serve para amparar os dependentes, marido, esposa, companheira, companheiro, filho menor de 21 anos ou inválido e os pais do trabalhador qualificado como segurado que contribuiu e contribuía ao INSS ao tempo do falecimento, entretanto, o benefício não contempla só o segurado falecido, mas também o segurado desaparecido ou aquele que foi dado como falecido através de decisão judicial.

Para que possa requerer a pensão, é necessário que haja vinculo comprovado com o segurado através de CPF, RG e Certidão de Óbito, além de outros documentos que serão requeridos em cada caso a depender do vínculo. O segurado deve também, ter contribuído ao INSS até o tempo de sua morte, sendo os requisitos para o benefício implantados variando em cada caso como veremos a seguir.

Quem tem direito a receber o benefício?

Para que possamos entender quem tem o direito de recebimento devemos classificar os beneficiados em 3 grupos, no primeiro grupo são inclusos o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, sendo inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; o segundo grupo é denominado pelos pais e o terceiro grupo é composto pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O reconhecimento do benefício ocorre para os dependentes já listados desde que sigam um norte preferencial, ou seja, mesmo que o segurado tenha a listagem completa de dependentes, só irão ser beneficiados os que ficarem na linha preferencial, por exemplo, se os dependentes diretos, neste caso, filhos menores de 21 anos de idade receber o benefício por preferencia, os pais do segurado não recebem, mas isto pode ser alterado quando comprovado que ambos necessitam do equivalente, sendo dividido o valor do recebimento ao ponto em que cada um receba a sua quota parte.

Em alguns casos específicos o beneficio de pensão por morte é cessado fazendo com que o direito do dependente não seja reconhecido, e isto ocorre quando o dependente foi condenado pelo crime doloso que ocasionou a morte do segurado, quando confirmada má-fé do cônjuge em situações em que o casamento é forjado para o recebimento da pensão, ou quando o segurado dado como morto por estar desaparecido reaparece tendo que devolver o valor recebido em alguns casos.

Sobretudo, caso o segurado não tenha dependente menor ou incapaz, os valores que correspondem ao início do mês e a data do óbito serão inclusos no montante relativo aos herdeiros, que deverão ser pagos somente depois da apresentação do alvará judicial.

Além disso, pode ocorrer em alguns casos à perda da caracterização de dependente, ocasionando também a perda do beneficio, fato que ocorre devido alguns acontecimentos como, por exemplo, a separação do cônjuge por divórcio onde não há pensão alimentícia, quando ocorre a adoção dos equiparados a filho que recebem pensão dos pais biológicos, quando o filho consanguíneo completa 21 anos de idade, salvo se este for judicialmente declarado como relativamente ou totalmente incapaz, entre outras situações.

Quais são os documentos necessários para requerer a pensão?

De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cada dependente em sua situação particular de vínculo deve efetivar a comprovação de dependência através dos seguintes documentos:

  1. Ao cônjuge será necessária a certidão de casamento;
  2. Aos filhos será necessária a certidão de nascimento;
  3. Ao Companheiro (a) será necessária a certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou de certidão óbito se for o caso (para os casos em que um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados), além disso, a comprovação de união estável documentada;
  4. Aos que se equiparam a filho será necessária a certidão judicial de tutela (para o menor tutelado) ou Certidão de nascimento (para o enteado) e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado, Declaração de não emancipação e comprovação de dependência econômica do tutelado ou enteado;
  5. Aos pais a comprovação se dá pela certidão de nascimento do segurado que deu origem ao benefício (instituidor) e a declaração de inexistência de dependentes preferenciais e comprovação de dependência econômica;
  6. E aos irmãos se faz necessária à certidão de nascimento além da declaração de inexistência de dependentes preferenciais.

Para o dependente é autorizado a nomeação de um terceiro com procuração para o protocolo do requerimento do benefício de pensão por morte.

Pode o dependente receber a pensão por morte para sempre?

Depende, o benefício pode até perdurar no tempo, entretanto, isto varia de quem está recebendo a pensão, até mesmo quantos anos o dependente tinha na ocorrência do óbito do segurado.

O tempo em que os dependentes vão receber o benefício tem a variante de idade que são em regra classificadas da seguinte forma:

  1. Menos de 21 anos - 3 anos;
  2. Entre 21 e 26 anos - 6 anos;
  3. Entre 27 e 29 anos - 10 anos;
  4. Entre 30 e 40 anos - 15 anos;
  5. Entre 41 e 43 anos - 20 anos;
  6. A partir de 44 anos - Vitalício;

O cônjuge, companheiro ou divorciado judicialmente terá 4 meses de benefício se o casamento ou união estável durar menos de 2 anos antes da morte do segurado ou se ao tempo da morte o segurado contribuiu o equivalente a 18 contribuições mensais. Entretanto, se o cônjuge é inválido ou possui alguma deficiência, o beneficio pode ser prorrogado enquanto durar a invalidez ou a deficiência, desde que respeite os prazos mínimos de idade para o benefício.

O beneficio pode também contemplar companheiro ou cônjuge cumulativamente para casos de pensão por morte do filho. Além disso, os filhos e os que se equiparam a filho do segurado recebem o benefício até os 21 anos de idade.

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*Eliane Salete Rodrigues dos Santos é advogada do Núcleo Previdenciário da Melo Advogados Associados.


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