Benefícios do auxílio-doença e quando você pode se beneficiar
A Contribuição traz aos seus segurados garantias previdenciárias, como
principal podemos citar a correção monetária e reajuste orçamentário da contribuição,
fazendo com que os segurados recebam o valor proporcional nos momentos em que mais
precisarem. Com um sistema de adesão simples, a Previdência Social trás também alguns
benefícios, e entre eles, destaca-se o Auxílio-doença.
O Auxílio-doença é um benefício voltado para os segurados que sofrem com a
incapacidade total ou parcial, podendo ser retribuído desde o valor base do salário mínimo
até 91% deste. Para que haja a comprovação da incapacidade é necessária perícia médica
que poderá ser marcada e prorrogada contando o prazo de 15 dias antes do fim do auxílio
nos casos em que o segurado esteja em estado crítico ou acamada.
Para que possamos entender um pouco mais sobre Auxílio-doença devemos
diferenciar Contribuição Comum e Contribuição Acidentária sendo: A contribuição
Comum assegurada para empregados Urbanos e Rurais que poderão requerer no momento
em que se incapacitarem e também para Empregados Domésticos, Trabalhadores Avulsos,
Contribuintes Individuais, Facultativos, Segurados Especiais que poderão requerer o
beneficio ao INSS após 15 dias de afastamento, sendo contado o prazo mínimo de serviços
prestados de 12 meses; As contribuições Acidentárias são voltadas especificamente aos
Empregados Domésticos ou qualquer outro Empregado vinculado diretamente a uma
Empresa ou Pessoa Jurídica, o prazo para requerer o benefício fica dentro dos 15 dias de
afastamento, sendo isento do prazo mínimo de serviço prestado e tendo garantia de 12
meses de estabilidade no Emprego, além da obrigação do depósito de FGTS.
Requisitos para a Adesão
Para aderir e usufruir o benefício, o segurado deverá cumprir os requisitos
impostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), sendo eles:
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do
INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria
Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de
trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
- Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir
metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei
nº 13.457/2017);
- Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne
temporariamente incapaz para o seu trabalho;
-
Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo
menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma
doença).
Documentos necessários
Após o cumprimento dos requisitos, serão necessários os documentos para
análise da situação individual de cada contribuinte com seguridade do Instituto Nacional
de Seguro Social (INSS), sendo:
-
Número do CPF;
-
Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos
que comprovem pagamento ao INSS;
-
Documentos médicos decorrentes de tratamento, como atestados,
exames, relatórios, entre outros, para serem analisados no dia da perícia médica do
INSS;
- Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador,
informando a data do último dia trabalhado (se precisar, levar impresso o
requerimento);
-
Comunicação de acidente de trabalho (CAT) se for o caso;
-
Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador):
documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato,
contratos de arrendamento, entre outros.
Requerimento, Atos e Prazos
Deve o segurado estar atento também aos prazos, que devem ser seguidos à
risca, sob pena de não receber os valores retroativos, ou seja, aqueles anteriores a data do
requerimento. O fim do benefício se dá caso o segurado venha a óbito ou recupere a
capacidade e retorne a suas atividades normais.
O requerimento da perícia para o benefício pode ocorrer por parte do segurado
assim como já mencionado, mas também pode ocorrer em situações de representação
quando a incapacidade do assegurado para tanto seja constatada, nestes casos pode
ocorrer com a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a
realização da perícia. Mas para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de
acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia, que será analisado pelo perito
médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro
possa interferir no ato pericial.
O Auxílio-Doença tem como uma das principais características o fato de não
possuir caráter cumulativo, sendo assim não poderá ser utilizado somando-o com salário-
maternidade, auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que o deixou impossibilitado,
com outro auxílio-doença ainda que acidentário auxílio-reclusão dos dependentes do
segurado recluso que tem o auxílio-doença, com auxílio-suplementar.
Sendo assim, o Auxílio-doença é um benefício Constitucionalmente garantido
e supervisionado pelo estado em prol da igualdade, buscando uma forma de assegurar a
saúde e o bem estar da sociedade. Ou seja, o Auxílio-doença acaba se tornando um dos
benefícios mais importantes contemplados pela Previdência Social, entretanto, pode em
algumas hipóteses o contribuinte por força maior se arrepender do benefício, podendo
cancelar o pedido na agência do INSS em que a perícia médica foi agendada.
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*Mateus Lourenço de Souza, é membro do Núcleo Previdenciário da Melo Advogados
Associados.
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