Benefícios do auxílio-doença e quando você pode se beneficiar


A Contribuição traz aos seus segurados garantias previdenciárias, como principal podemos citar a correção monetária e reajuste orçamentário da contribuição, fazendo com que os segurados recebam o valor proporcional nos momentos em que mais precisarem. Com um sistema de adesão simples, a Previdência Social trás também alguns benefícios, e entre eles, destaca-se o Auxílio-doença.

O Auxílio-doença é um benefício voltado para os segurados que sofrem com a incapacidade total ou parcial, podendo ser retribuído desde o valor base do salário mínimo até 91% deste. Para que haja a comprovação da incapacidade é necessária perícia médica que poderá ser marcada e prorrogada contando o prazo de 15 dias antes do fim do auxílio nos casos em que o segurado esteja em estado crítico ou acamada.

Para que possamos entender um pouco mais sobre Auxílio-doença devemos diferenciar Contribuição Comum e Contribuição Acidentária sendo: A contribuição Comum assegurada para empregados Urbanos e Rurais que poderão requerer no momento em que se incapacitarem e também para Empregados Domésticos, Trabalhadores Avulsos, Contribuintes Individuais, Facultativos, Segurados Especiais que poderão requerer o beneficio ao INSS após 15 dias de afastamento, sendo contado o prazo mínimo de serviços prestados de 12 meses; As contribuições Acidentárias são voltadas especificamente aos Empregados Domésticos ou qualquer outro Empregado vinculado diretamente a uma Empresa ou Pessoa Jurídica, o prazo para requerer o benefício fica dentro dos 15 dias de afastamento, sendo isento do prazo mínimo de serviço prestado e tendo garantia de 12 meses de estabilidade no Emprego, além da obrigação do depósito de FGTS.

Requisitos para a Adesão

Para aderir e usufruir o benefício, o segurado deverá cumprir os requisitos impostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), sendo eles:

  1. Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
  2. Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
  3. Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
  4. Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

Documentos necessários

Após o cumprimento dos requisitos, serão necessários os documentos para análise da situação individual de cada contribuinte com seguridade do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), sendo:

  1. Número do CPF;
  2. Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  3. Documentos médicos decorrentes de tratamento, como atestados, exames, relatórios, entre outros, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS;
  4. Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, levar impresso o requerimento);
  5. Comunicação de acidente de trabalho (CAT) se for o caso;
  6. Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.

Requerimento, Atos e Prazos

Deve o segurado estar atento também aos prazos, que devem ser seguidos à risca, sob pena de não receber os valores retroativos, ou seja, aqueles anteriores a data do requerimento. O fim do benefício se dá caso o segurado venha a óbito ou recupere a capacidade e retorne a suas atividades normais.

O requerimento da perícia para o benefício pode ocorrer por parte do segurado assim como já mencionado, mas também pode ocorrer em situações de representação quando a incapacidade do assegurado para tanto seja constatada, nestes casos pode ocorrer com a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Mas para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia, que será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

O Auxílio-Doença tem como uma das principais características o fato de não possuir caráter cumulativo, sendo assim não poderá ser utilizado somando-o com salário- maternidade, auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que o deixou impossibilitado, com outro auxílio-doença ainda que acidentário auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que tem o auxílio-doença, com auxílio-suplementar.

Sendo assim, o Auxílio-doença é um benefício Constitucionalmente garantido e supervisionado pelo estado em prol da igualdade, buscando uma forma de assegurar a saúde e o bem estar da sociedade. Ou seja, o Auxílio-doença acaba se tornando um dos benefícios mais importantes contemplados pela Previdência Social, entretanto, pode em algumas hipóteses o contribuinte por força maior se arrepender do benefício, podendo cancelar o pedido na agência do INSS em que a perícia médica foi agendada.

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*Mateus Lourenço de Souza, é membro do Núcleo Previdenciário da Melo Advogados Associados.


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