Aposentadorias especiais
do INSS: Especial


A aposentadoria Especial é um benefício do INSS garantido a todos os segurados que exerceram funções em contato com agentes nocivos, físicos e biológicos, desempenhando funções de periculosidade, penosidade e de insalubridade. Vale ressaltar que não incide o fator previdenciário dentro do cálculo do valor da aposentadoria. Para que possa requerer ao benefício é necessário cumprir o prazo mínimo de carência sendo 180 contribuições, além disso, é necessário ter a idade mínima de 30 anos no caso das mulheres e 35 anos no caso dos homens, ambos terão a idade calculada em conjunto com o tempo de contribuição que vai variar com as atividades desenvolvidas sendo 15, 20 e 25 anos.

Contudo, há casos do segurado ter trabalhado em outras áreas e não 100% em atividade de risco ou danosa e por isso o tempo de transição de um emprego ao outro ou o período da não contribuição nesta espécie pode ser considerada inválida pelo juiz, podendo o segurado converter o tempo que contribuiu em regime de tempo especial em aposentadoria por tempo normal ou a aposentadoria por tempo de normal em tempo especial. A forma correta da construção do cálculo se baseia nesta tabela:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40

(Decreto 3.048/1999, Art.70.)

ATIVIDADE A CONVERTER PARA 15 ANOS PARA 20 ANOS PARA 25 ANOS PARA 30 ANOS
(MULHER)
PARA 35 ANOS
(HOMEM)
DE 15 ANOS 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
DE 20 ANOS 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
DE 25 ANOS 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

(Decreto 357/1991)

Para que possamos encontrar o valor do multiplicador das tabelas acima, é necessário multiplicar o tempo normal pelo tempo especial que foi contribuído, encontrando o valor do multiplicador (1,40 e 1,20 usando o tempo máximo para homens e mulheres), este valor será o fator previdenciário, logo após, inclui-se este fator na soma dos dias trabalhados, que serão divididos por 360 e pelos dias dos meses (normalmente é 30), encontrando assim o tempo convertido.

Agentes nocivos e suas especificidades:

Para que entendamos a aposentadoria especial, devemos classificar e diferenciar os agentes nocivos, sendo:

  • Agentes biológicos: São as atividades que envolvem organismos, microrganismos e parasitas, normalmente são as atividades relacionadas a laboratórios, coleta de lixo, saúde, contato com materiais contaminados, contato com animais, materiais e laboratórios de autópsia, etc. Contando em média 25 anos de contribuição.
  • Agentes físicos: São as atividades que envolvem a fabricação, operação de mergulho, vibrações, radiação ionizante, temperaturas e pressões extremamente altas. Contando em média 25 anos de contribuição.
  • Agentes químicos: São as atividades que envolvem o processo produtivo e normalmente se relacionam com reagentes de preservação como arsênio, asbestos, benzeno e entre outros. Contando em média 25 anos de contribuição.

Aposentadoria especial por tempo de contribuição:

O tempo de contribuição varia com o agente pelo qual o segurado foi exposto no tempo que trabalhou, o tempo varia entre 15, 20 ou 25 anos de contribuição onde houve a exposição contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho, além disso, é necessário no mínimo 180 meses de contribuição para que possa requerer ou converter a aposentadoria. Variando cada caso pela lei ou pela situação individual.

Toda via, a comprovação das situações será efetuada através dos documentos necessários, sendo:

  • Documento de identificação com foto e o número do CPF;
  • Comprovante dos seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS;
  • Documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.

Valor da aposentadoria especial:

O valor correspondente à aposentadoria especial não tem a incidência do fator previdenciário, levando em consideração o prazo de carência de 180 contribuições, o valor corresponderá a 80% do valor médio das contribuições mensais do segurado. Em alguns casos, é aplicado também o fator vigente à época da contribuição do trabalhador, podendo ser adicionado ao cálculo.

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*Eliane Salete Rodrigues é advogada do Núcleo Previdenciário da Melo Advogados Associados.


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