Aposentadorias especiais
do INSS: Invalidez
A Aposentadoria por invalidez é um benefício voltado aos trabalhadores que estiverem totalmente incapazes, não estando propenso a realizar suas
atividades normais ou em reabilitação, o benefício da Aposentadoria por invalidez será usufruído pelo segurado depois que este passou pelo
benefício de Auxílio-doença e mesmo assim manteve sua incapacidade ou a situação agravou-se.
Para que ocorra a seguridade do benefício é necessária uma perícia médica efetuada pelo INSS que deverá ser revisada a cada 2 (dois) anos,
para que seja beneficiado da Aposentadoria por Invalidez o segurado só poderá requerer com as doenças ou incapacidades que não tinham sido
cadastradas pelo INSS no tempo de contratação, entretanto, isto não se aplica quando ocorre complicação da doença já cadastrada, mas tudo
isso será devidamente comprovado e alinhado pela perícia médica.
Entretanto, os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade não necessitaram de
revisão a cada 2 (dois) anos, salvo se estes forem julgados aptos ou quando houver a necessidade de assistência permanente de terceiro onde
serão acrescidos 25% do beneficio normal. (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente e §2º incisos I e II
respectivamente);
As vantagens da Aposentadoria por Invalidez são voltadas para o salário-de- beneficio do segurado, contemplando 100% do valor relativo à
renda mensal desconsiderando assim a porcentagem do fator previdenciário, onde podemos citar como exemplo e diferenciação o Auxílio-doença
onde é fixado em 91% do salário. (vide Lei nº 8.213/1991, Art. 44.Caput).
Qual a diferença entre auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez?
Para que possamos entender a Aposentadoria por Invalidez podemos utilizar o benefício de Auxílio-Doença mesmo que em ambas os requisitos
sejam os mesmos, na Aposentadoria por Invalidez o prazo se estende no tempo, não sendo em regra um benefício que se encerre ou tenha de
fato um prazo máximo de efetivação ao contrario do Auxílio-doença que possui prazo de retorno às atividades normais que serão fixados
pela perícia médica ou por decisão judicial em casos de recurso.
Podendo o segurado ter o acréscimo de 25% do valor já indexado em situações onde o segurado necessita de cuidados permanentes de terceiro,
além disso, o valor será acrescido ainda que o segurado atinja o teto da sua remuneração podendo ser recalculado caso haja reajuste do valor
base. (vide Lei nº 8.213/1991, Art. 45.Caput e alíneas A e B respectivamente).
Como requerer a aposentadoria por invalidez?
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O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) coloca os requisitos necessários para que possamos classificar quem tem
direito ao benefício, sendo eles:
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Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na
Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou
causa;
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Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à
Previdência Social – Lei nº 13.457/2017);
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Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
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Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias
se pela mesma doença).
Quais os documentos necessários?
A documentação necessária para a adesão ao beneficio são as mesmas utilizadas para requerer o Auxílio-doença, sendo:
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Número do CPF;
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Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
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Documentos médicos decorrentes de tratamento, como atestados, exames, relatórios, entre outros, para serem analisados no dia da perícia
médica do INSS;
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Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, trazer
impresso o requerimento);
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Comunicação de acidente de trabalho (CAT) se for o caso;
Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato,
contratos de arrendamento, entre outros.
O requerimento da perícia para o benefício pode ocorrer por parte do segurado, mas também pode ocorrer em situações de representação
quando a incapacidade do assegurado para tanto seja constatada, nestes casos pode ocorrer com a presença de um acompanhante (inclusive seu
próprio médico) durante a realização da perícia. Mas para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e
levá-lo no dia da realização da perícia, que será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a
presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Após a entrada da requisição é de grande importância do segurado ficar atento aos prazos, pois em muitos casos de pente-fino por parte do
INSS a grande maioria dos requerentes acaba tendo o benefício suspenso em até 60 dias.
O que é fator Previdenciário e como ele se encaixa na Aposentadoria por invalidez?
O fator Previdenciário, um fator inicialmente criado para denominar o tempo de contribuição e eventualmente fixar um prazo mínimo para
que cada segurado em analise individual tenha de cumprir além de outros requisitos um tempo mínimo de contribuição para que possa
receber determinado beneficio da previdência social, normalmente é efetuado através de um calculo feito para descontar o período
devidamente trabalhado através da hora e alíquota do fator previdenciário. Entretanto, este fator na Aposentadoria por Invalidez é
desconsiderado sendo utilizados 100% da remuneração base do segurado.
E quando houver a recuperação do trabalhador?
Quanto à recuperação do segurado, o cancelamento vai depender do nível de recuperação, cancela imediatamente dentro do prazo de 5 anos,
para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação
trabalhista, de acordo com o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social ou após tantos meses de duração do auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; comprovado através de perícia que o segurado pode voltar a sua atividade
normal ou ser remanejado em outra área dentro da empresa, havendo o cancelamento também em casos de morte do segurado não podendo a
família englobar este valor na pensão por morte (Vide Lei nº 8.213/1991, art. 47,I alínea a e b).
Quando houver recuperação parcial, o segurado poderá ser manejado a cargo alheio ao desempenhado anteriormente, podendo nestes casos utilizar
a aposentadoria com no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; com
redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses ou com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por
igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente (Vide Lei nº 8.213/1991, art. 47,II alínea a, b e c).
Sendo assim, a aposentadoria por invalidez é um benefício regrado pelo INSS que contém algumas diferenças quanto aos outros
benefícios da Previdência Social, por se tratar de um beneficio que engloba o Auxílio-doença, muitas pessoas acabam perdendo o
prazo de protocolo e agendamento da perícia médica, o que acarreta muitas vezes em desclassificação e suspensão do ato em até
60 dias para regularização, acontece que muitos brasileiros tem se desfavorecido deste benefício pela falta de atenção, colocando
em risco sua integridade. Logo, para que não sejamos mais um número dentro dos 19.488 cortados do benefício segundo o Ministério de
Desenvolvimento Social deveu cuidar os prazos e os requisitos necessários ao beneficio.
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