Da análise do tema, podemos observar que a partir do dia 27 de novembro de 1999, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, adotou uma regra de cálculo que deixava de contabilizar os maiores salários nos períodos anteriores a 1994, contabilizando apenas o tempo contributivo, assim, prejudicando aqueles que possuíam salários mais altos.
Observando que os segurados visam uma revisão para incluir nos cálculos todo o período contributivo e não somente aqueles posteriores há 1994, gerando desta forma, grande discussão acerca do tema, tal qual, foi parar no Supremo Tribunal Federal – STF, e a depender de sua decisão pode gerar uma restituição do benefício para aqueles que foram prejudicados por não computar o valor de suas contribuições, alcançando não somente os aposentados, mas todos os benefícios previdenciários anteriores a transição da regra, visto que os requerentes tem direito a benesse mais vantajosa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu em 2019, pela validade da revisão da vida toda, onde o INSS interpôs recurso ao STF, que em 25 de fevereiro de 2022 em plenário virtual concretizou votação favorável a tese de aplicar forma mais vantajosa ao requerente do benefício, com 6 votos a favor e 5 votos contrários, porém, o ministro Nunes Marques, pediu destaque, faculdade dos Ministros do Supremo, que consiste na reversão dos processos que estão sendo julgados em plenário virtual, para o plenário presencial, consequentemente, iniciando-se a votação do zero.
Outrossim, surgindo a possibilidade do que a votação favorável ao tema poderia se reverter em um resultado negativo aos segurados, devido principalmente pelo fato que o ministro relator do tema 1102 – RE 1.276.977, qual proferiu voto favorável teria se aposentado, e devido a isso, seu voto não seria contabilizado.
Contudo, no dia 09 de junho de 2022, a Corte aprovou uma alteração no procedimento, sobre o destaque dos processos advindos do plenário virtual, onde teríamos a validação dos votos já proferidos pelos ministros aposentados, na transição dos membros da Corte, estabelecendo uma vedação as alterações de votos supervenientes por novos membros do STF, gerando maior segurança jurídica e evitando implementos de estratégias para aprovação de temas de repercussão geral.
Por fim, temos que o tema será discutido novamente pela Corte, mas não se
estabeleceu data para averiguar o mérito da relação jurídica, apenas a perspectiva da votação já realizada, que caso se mantenha sem alterações, será provida em face dos beneficiários.
Pedro Henrique Ghilardi de Melo Estagiário de Direito do Núcleo Previdenciário