Contribuições em atividades concomitantes devem ser somadas no cálculo da aposentadoria – Tema 1070/STJ

O intuito do tema 1070 (afetado em 2020) é de promover aos trabalhadores que contribuem concomitantemente para o Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS), isto é, os que exercem mais de uma atividade, com a finalidade de obtenção de um benefício mais vantajoso.

 

Nesse sentido, a Lei 13.846/2019 alterou o aspecto de cálculo dos benefícios dos contribuintes que executam atividades concomitantes (mais de uma atividade remunerada), prevendo que as contribuições devem ser integralmente somadas

 

Ou seja, os labores concomitantes devem utilizar a lógica (soma integral de contribuições concomitantes) para os benefícios deferidos antes da lei 13.846/19, no momento em que a maneira de cálculo era outra, em outras palavras, se você teve o seu benefício deferido anteriormente à Lei editada em 18/06/2019, com o julgamento favorável do STJ, o segurado poderá revisar seu benefício se exercia atividade concomitante. 

 

Com isso, a matéria que foi sujeita ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, era a seguinte:

 

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

 

À vista disso, o pagamento da contribuição em que o segurado efetuar, será constituído com a soma de todas as contribuições previdenciárias respeitando o teto previdenciário.

 

Por fim, é válido destacar que tal tese supracitada ainda não foi transitada em julgado, posto isso, ainda é cabível recurso por parte.

 

Edgar Antonio kuritza Junior
Estagiário de direito do núcleo previdenciário

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