Aposentadoria por invalidez

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício voltado aos trabalhadores que estiverem com incapacidade total e permanente para o trabalho, não estando propenso a realizar suas atividades normais.

A incapacidade precisa ser provada através de laudos e exames médicos, os quais passarão por análise de um perito.

Para que a aposentadoria por invalidez seja concedida é necessário o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam:

 

  • Ter 12 (doze) meses de contribuição para fins de carência, e no momento do pedido da aposentadoria, deverá estar na qualidade de segurado, portanto, contribuindo;
  • Incapacidade total e permanente para o trabalho, do contrário será concedido um auxílio doença, até que cesse a incapacidade.

Obs.: A qualidade de segurado se mantém sem limite para quem está em gozo do benefício; até 12 meses após a cessação das contribuições; até 3 meses após o licenciamento da Forças Armadas; até 6 meses após a cessação das contribuições, do segurado facultativo.

Valor do Benefício: Para chegar ao salário benefício seguirá a regra geral da nova previdência, é necessário verificar qual o salário de contribuição e basta fazer uma média aritmética de todos os salários de contribuição recebidos a partir de julho de 1994.

O valor de sua aposentadoria será de 60% do salário benefício, com acréscimo de 2% ao ano trabalhado após completar a carência de 15 anos.

Se for o caso de acidente de trabalho, o valor da aposentadoria é de 100% do salário benefício.

Posso continuar trabalhando?

Não poderá continuar trabalhando. Se o aposentado voltar a trabalhar terá seu benefício automaticamente cancelado. 

E quando houver a recuperação do trabalhador?

Quanto à recuperação do segurado, o cancelamento vai depender do nível de recuperação, cancela imediatamente dentro do prazo de 5 anos, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou.

Quando houver recuperação parcial, o segurado poderá ser manejado a cargo alheio ao desempenhado anteriormente, podendo nestes casos utilizar a aposentadoria com no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses ou com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente (Vide Lei nº 8.213/1991, art. 47,II alínea a, b e c).

Quando terá direito ao adicional de 25%?

Na aposentadoria por invalidez, se o aposentado necessitar de auxílio permanente de terceiro, terá direito ao adicional de 25%. Para isso, basta o aposentado comprovar através de laudos e exames médicos a necessidade desse terceiro para seus cuidados, o qual serão analisados por perito da Previdência Social.

Atenção! Poderá o Aposentado por Invalidez ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Exceto, segurados com mais de 60 anos ou 50 anos e 15 anos de benefício por incapacidade.

Documentos Necessários

  • Documentos pessoais (CPF, RG, título de eleitor, comprovante de endereço)
  • CTPS 
  • PIS/PASEP 
  • CTC (Certidão do tempo de contribuição de outro regime) 
  • Carnês de contribuição 
  • Certidão de nascimento dos dependentes (se for realizar o cadastramento no requerimento do benefício) 
  • Laudo médico recente 
  • Receituário 
  • Exames médicos atuais 
  • Certidão de último dia trabalhado


    FERNANDA CRISTINA ECKL
    advogada (OAB/PR 95.962) com expertise em Direito Previdenciário.

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