Existe a aposentadoria especial com relação ao agente insalubre ruído, que ocorre nas atividades profissionais onde a pessoa está exposta à um barulho muito alto.
Nessa modalidade, o segurado tem o benefício com 25 anos de tempo de contribuição, independente da idade, recebendo o valor de 100% da média aritmética simples, calculada a partir de julho de 1994 até o momento, não sofrendo a incidência do fator previdenciário.
Regra em decibéis
A forma de calcular o ruído é feito através dos decibéis. A partir de qual limite de ruído a pessoa se encaixa na atividade insalubre? Existe uma variação ao longo do tempo. Até o dia 5 de março de 1997, o limite era de até 80 dB.
A partir de 6 de março de 1997 até 8 de novembro de 2003, o nível passou a ser de 90 db. No entanto, esse critério foi alterado em 18 de novembro de 2003, em que o patamar foi reduzido para 85 dB.
A pessoa que não atingiu os 25 anos exposto pelo ruído consegue utilizar esse tempo?
Nesse caso a pessoa poderá utilizar o fator de conversão, que é a transformação do tempo especial em tempo comum para a aposentadoria dos 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) de contribuição.
Convertendo o tempo especial em comum, a pessoa consegue aumentar o tempo de contribuição. Os homens devem multiplicar o fator 1.4, e a mulher pelo fator 1.2. Por exemplo, o homem que teve 20 anos de contribuição, multiplica por 1.4 (20 x 1.4 = 28), nesse caso ele terá 28 anos de contribuição. Por esse motivo essa categoria de aposentadoria é muito vantajosa ao segurado, pois de acordo com o exemplo, ela aumenta significativamente o tempo de contribuição.
É válido lembrar que o Equipamento de Proteção Individual Eficaz (EPI) não exclui o direito ao período especial.
A atividade insalubre ruído deve constar em laudo técnico e também em formulários como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
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