Pensão por morte

A pensão por morte é um benefício do INSS que serve para amparar os dependentes até 21 anos, cônjuge, companheiro(a), ou filho que seja inválido, também os pais do trabalhador qualificado como segurado que contribuiu para o sustento da família e contribui ao INSS ao tempo do falecimento, entretanto, o benefício não contempla só o segurado falecido, mas também o segurado desaparecido ou aquele que foi dado como ausente através de decisão judicial.

Para que possa requerer a pensão, é necessário que haja vínculo comprovado com o segurado através de CPF, RG e Certidão de Óbito, além de outros documentos que serão requeridos em cada caso a depender do vínculo. O segurado deve também, ter contribuído ao INSS até o tempo de sua morte, sendo os requisitos para o benefício implantados variando em cada caso como veremos a seguir.

Quem têm direito a receber o benefício?

Para que possamos entender quem tem o direito de recebimento devemos classificar os beneficiados em 3 grupos, no primeiro grupo são incluídos o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, sendo inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; o segundo grupo é denominado pelos pais e o terceiro grupo é composto pelo irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

O reconhecimento do benefício ocorre para os dependentes já listados desde que sigam um norte preferencial, ou seja, mesmo que o segurado tenha a listagem completa de dependentes, só irão ser beneficiados os que ficarem na linha preferencial, por exemplo, se os dependentes diretos, neste caso, filhos menores de 21 anos de idade receber o benefício por preferência, os pais do segurado não recebem, mas isto pode ser alterado quando comprovado que ambos necessitam do equivalente, sendo dividido o valor do recebimento ao ponto em que cada um receba a sua quota parte.

Em alguns casos específicos o benefício de pensão por morte é cessado fazendo com que o direito do dependente não seja reconhecido, e isto ocorre quando o dependente foi condenado pelo crime doloso que ocasionou a morte do segurado, quando confirmada má-fé do cônjuge em situações em que o casamento é forjado para o recebimento da pensão, ou quando o segurado dado como morto por estar desaparecido reaparece tendo que devolver o valor recebido em alguns casos.

Sobretudo, caso o segurado não tenha dependente menor ou incapaz, os valores que correspondem ao início do mês e a data do óbito serão incluídos no montante relativo aos herdeiros, que deverão ser pagos somente depois da apresentação do alvará judicial.

Além disso, pode ocorrer em alguns casos à perda da caracterização de dependente, ocasionando também a perda do benefício, fato que ocorre devido alguns acontecimentos como, por exemplo, a separação do cônjuge por divórcio onde não há pensão alimentícia, quando ocorre a adoção dos equiparados a filho que recebem pensão dos pais biológicos, quando o filho consanguíneo completa 21 anos de idade, salvo se este for judicialmente declarado como relativamente ou totalmente incapaz, entre outras situações.

Pode o dependente receber a pensão por morte para sempre?

Depende, o benefício pode até perdurar no tempo, entretanto, isso varia de quem está recebendo a pensão, até mesmo quantos anos o dependente tinha na ocorrência do óbito do segurado.

O tempo em que os dependentes vão receber o benefício tem a variante de idade que são em regra classificadas da seguinte forma:

  • Menos de 21 anos – 3 anos;
  • Entre 21 e 26 anos – 6 anos;
  • Entre 27 e 29 anos – 10 anos;
  • Entre 30 e 40 anos – 15 anos;
  • Entre 41 e 43 anos – 20 anos;
  • A partir de 44 anos – Vitalício.

Documentos Necessários

Do Falecido: 

  • Certidão de óbito 
  • Documentos pessoais (CPF, RG, título de eleitor, comprovante de endereço) 
  • CTPS, NIS, NIT, PIS 
  • Carnês de contribuição 
  • CTC (Certidão de tipo de contribuição de outro regime 

Dos Dependentes: 

  • Certidão de nascimento e/ou casamento, bem como documento de identidade e CPF 
  • Cônjuge – Certidão de casamento atualizada com documentos pessoais (CPF, identidade, carteira de trabalho) 
  • Filho (a) menor de 16 anos – Certidão de nascimento, identidade e CPF apresentados pelo pai ou tutor 
  • Filho (a) menos com idade entre 16 e 21 anos: mesmos documentos, sem necessidade de tutor 
  • Companheira ou companheiro – Além dos documentos, provas de união estável e dependência econômica. Provas mais usadas são certidão de nascimento de filhos em comum, endereço comum, comprovante de participação em plano de saúde como dependente do falecido, declaração do imposto de renda como dependente, conta corrente conjunta, declaração de união estável feita em cartório 
  • Filho maior inválido – Deve ser apresentado curador responsável, apresentando os documentos pessoais, submetendo-se à perícia médica que verificará se a incapacidade determina ou não o direito à pensão 
  • Ex-esposa – Comprovante que recebe pensão alimentícia legalmente, mesmo que a separação não tenha sido efetivada juridicamente 
  • Outros dependentes – Documentos pessoais e comprovação de dependência econômica, desde que não haja outro dependente preferencial na hierarquia (esposo (a), companheiro (a), filhos).

    FERNANDA CRISTINA ECKLadvogada (OAB/PR 95.962)
    com expertise em Direito Previdenciário.

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