Aposentadoria especial do Profissional da Enfermagem.

Todo trabalhador que seja exposto à agentes físicos, químicos, biológicos, temperatura alta ou baixa, ruído, ambiente úmido, entre outros elementos, poderão pedir o enquadramento da atividade como especial.

Bem como os profissionais e técnicos que atuam na área de enfermagem, que desde que comprovado, têm direito à aposentadoria especial, já que estes têm contato com agulhas, agentes biológicos, com pessoas portadoras de doenças contagiosas, radiação, ruído, entre outros.

O período de atividade especial garante ao segurado um aumento de 40%, se homem, e 20%, se mulher, na contagem do tempo. Além disso, se o profissional completar os 25 anos de tempo de serviço, terá direito à aposentadoria especial, excluindo a idade mínima e o fator previdenciário.

Até 28 de abril de 1995, estava em vigor o decreto que considerava diversas atividades como especiais, e o enfermeiro era uma delas. Nesse tempo, bastava que o segurado trabalhasse em alguma dessas atividades ditas especiais, para comprovar que tinha direito ao benefício.

Porém, a partir de 28 de abril de 1995, foi criado o requisito da comprovação da exposição ao agente nocivo, se a função estiver devidamente descrita na carteira de trabalho, e corroborada com as provas do PPP e da LTCAT, o benefício será concedido.

O segurado que tenha trabalhado em atividade especial, poderá pedir uma revisão da aposentadoria para enquadrar o período que trabalhou como especial, e assim pedir um novo cálculo do benefício, além de poder exigir a diferença dos valores atrasados, que podem variar entre 20% e 40% sob o valor da aposentadoria.

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4 respostas para “Aposentadoria especial do Profissional da Enfermagem.”

    1. Neste caso há a possibilidade desse tempo.
      13 X 1.4 = 18,2.

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