As aposentadorias são benefícios garantidos pelo INSS aos trabalhadores que cumprirem determinados requisitos, o valor de pagamento do benefício é calculado a depender dos documentos comprobatórios e da situação de cada trabalhador. O cálculo das aposentadorias é o que determina o valor de pagamento do benefício.
Vale ressaltar que, para manter a igualdade e a justiça, todo calculo que o INSS usa para os valores das aposentadorias são encontrados na lei, desde a definição de salário benefício até o cálculo, propriamente dito.
Pode ser usada também à regra transitória, que normalmente, faz com que o trabalhador se aposente antes do “normal”, convertendo seu tempo comum em especial ou tempo especial em comum, isto acontece quando o trabalhador desempenhou em um determinado período atividades com riscos à saúde ou com algum nível de periculosidade.
Em regra, ocorrerá o computado do período trabalhado e este será relativo a 80% das maiores contribuições do trabalhador, além disso, inclui-se o fator previdenciário em alguns casos, para desconto ou adesão ao valor da aposentadoria.
Para iniciar o cálculo, é necessário calcular a base do salário benefício, que será o valor relativo ao RMI (Renda Mensal Inicial), quando descoberto o valor do RMI, o mesmo será fixado mensalmente para o recebimento do trabalhador, este valor varia de trabalhador para trabalhador, a depender da modalidade de sua aposentadoria, por exemplo:
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Cálculo das aposentadorias por idade
Será fixado com 70% das maiores contribuições do trabalhador, com o acréscimo de 1% anual dos meses trabalhados, o INSS nos trás um exemplo prático para que possamos entender melhor:
O cidadão homem possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso)
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00
Como demonstrado no exemplo, o fator previdenciário é incluso nesta aposentadoria somente se vantajoso ao trabalhador.
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Cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição
Para que possamos entender a aposentadoria por tempo de contribuição, devemos diferencia-la em dois grupos, o da aposentadoria Proporcional, onde se enquadram os trabalhadores comuns e a aposentadoria Integral, para os trabalhadores especiais como professores ou deficientes físicos.
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Proporcional:
Será efetuado em cima de 70% do salário benefício com o acréscimo de 5% por ano de contribuição, até que atinja o limite de 100%. Por exemplo:
Carlos possui hoje 55 anos de idade e 34 anos de contribuição
Supondo que em 16/12/1998 já tinha 20 anos de contribuição
Tempo mínimo necessário = 34 anos
“Salário de Benefício” = R$ 1.500,00
Fator previdenciário 0,679 = R$ 1.018,50
Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,00 (não possui anos completos de trabalho além do mínimo necessário) = R$ 712,95
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
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Integral:
Como o próprio nome diz, a regra integral contará com 100% do salário benefício do trabalhador, sendo multiplicado pelo fator previdenciário:
Carlos possui 35 anos de contribuição e 55 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
Fator previdenciário 0,700 = R$ 700,00
Renda Mensal Inicial = R$ 788,00
Quando ocorre do valor ficar menor que o salário mínimo, haverá equiparação com o valor vigente, neste caso, foi usado o de 2015 para mera exemplificação.
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Professor:
O cálculo das aposentadorias para o professor ocorre igual ao integral descrito anteriormente, entretanto, recebe a redução de 5 anos e acréscimo de 5 a 10 de contribuição. Sendo:
Carlos possui 30 anos de contribuição como professor e 55 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Fator previdenciário 0,700 = R$ 1.400,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.400,00
- Cálculo das aposentadorias especiais
Com a fixação do salário benefício, usa-se 100% do valor:
Carlos possui 15 anos de contribuição em atividade analisada e convertida como tempo “especial” e 40 anos de idade
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00
Como nota-se na fórmula simples de cálculo, o fator previdenciário não é incluso na renda mensal do trabalhador.
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Eliane Salete Rodrigues é advogada do Núcleo Previdenciário da Melo Advogados Associados.
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