Portaria conjunta retorna à possibilidade de concessão do auxílio por incapacidade sem realização de perícia presencial

Devido a grande dificuldade encontrada pelos segurados do INSS em buscar seus direitos ao solicitar o benefício por incapacidade (antigo auxílio doença), a autarquia se manifestou na última sexta-feira (29), com a intenção sanar os problemas decorrentes das grandes filas para realizaçao das perícias médicas e não deixar os trabalhadores brasileiros desassistidos ou prejudicados.

Em maio, a fila de espera atingiu 1 (um) milhão de segurados esperando a realização do exame perante o médico perito para a possível concessão do benefício decorrente de uma doença que o impossibilita de exercer suas atividades laborativas, ou seja, a demora na realização do exame vêm deixando inúmeros trabalhadores desamparados financeiramente pois, de um lado, está impossibilitado de trabalhar, e, de outro, não possui alternativa senão a de aguardar a realização do exame pericial, cujas datas já estavam sendo agendadas para 2023.

A medida já havia sido implementada no auge da pandemia, porém, a situação vem se agravando pela falta de profissionais habilitados na área e o grande acúmulo de reagendamentos.

No entanto, a benesse se distingue da já implantada anteriormente pelo fato de não se limitar apenas ao valor de um salário mínimo, podendo se estender de acordo com as contribuições do segurado, e dependendo das provas materiais de quem pretende receber a benesse.

A concessão poderá se estender em até 90 (noventa) dias, o que dependerá dos atestados médicos apresentados, os quais deverão estar de acordo com as determinações necessárias, onde o perito do INSS fará a averiguação das condições do segurado apenas pela análise documental, dispensando o exame físico, portanto, imprescindível que a prova documental ateste pela incapacidade temporária do trabalhador.

Importante salientar que os atestados médicos devem seguir as seguintes orientações para que haja o enquadramento na perícia documental:

-Nome completo do segurado;
-Data de emissão do atestado ou laudo, que deve ser menor do que 30 dias da data de entrada do requerimento;
-Informações sobre a doença ou CID (Classificação Internacional de Doenças);
-Assinatura do profissional que emite o documento e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe;
-Data de início do repouso; 

-Prazo estimado necessário para recuperação;

A nova portaria visa principalmente a regularização das filas e o atendimento aos segurados, para evitar grandes danos aos segurados e também, a normalização das operações a partir de sua normalização, desta forma, se você possui documentos médicos atualizados atestando a sua incapacidade, poderá realizar o pedido sem a necessidade de aguardar o exame pericial presencial, desde que a fila de espera seja superior a 30 dias.

Pedro Henrique Ghilardi de Melo 

Trainee de Direito do Núcleo Previdenciário

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