Tema 301: Turma Nacional de Uniformização pacifica entendimento quanto à desnecessidade de que o período rural seja anterior ao requerimento

Na data de 16/09/2022 foi julgado o Tema 301/TNU, o qual uniformiza as jurisprudências (entendimentos) dos Juizados Especiais Federais referente à exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade para pleitear a aposentadoria.

Com isso, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização – TNU, permite o cômputo de períodos de atividade rural INTERCALADO para fins de aposentadoria rural, bastando provar que durante sua vida laborou com atividade rurícola, não sendo contado o período apenas antes de completar a idade necessária ou da entrada com o requerimento. 

Nesse sentido, é válido ressaltar que a finalidade desta tese é de resguardar a legítima proteção social. Assim, segue abaixo a tese firmada pela Turma, vejamos:

 

Cômputo do Tempo de Trabalho Rural:

I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas

Descaracterização da condição de segurado especial:

II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);

III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.

 

Em vista disso, fica claro que esse Tema julgado ajudará quem começou o seu labor com atividade rural e porventura houve uma pausa nesse trabalho, e, depois de um certo período retornou para o labor rural, caso possua todos os requisitos necessários, deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.

 

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