Lei sancionada que permite empréstimo consignado para beneficiários de BPC/LOAS e Auxílio Brasil: entenda os riscos.

No dia 04/08/2022, foi sancionado pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a Lei 14.431/22, a qual amplia o crédito consignado de 40% a 45% para os aposentados da previdência, também abrange tal crédito para beneficiários de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS e Programas Federais de Transferência de Renda Auxílio Brasil.

Nesse sentido, é válido ressaltar qual é a finalidade do empréstimo consignado, em que é concedido um crédito ao beneficiário e posteriormente descontado instantâneamente da folha de pagamento de tais benefícios.

Nesse sentido, o limite para desconto firmado pela lei para quem recebe BPC/LOAS é de 45%, sendo 40% destinado ao empréstimo e 5% para cartão de crédito. Já para o recebedor do Auxílio Brasil possui uma margem de 40% para a realização de empréstimos. 

Além disso, a lei sancionada, estabelece que os beneficiários podem realizar quantos empréstimos desejarem, porém respeitando a margem posta pela mesma. Também, as instituições financeiras deverão especificar e informar qual serão os valores, tais como os JUROS, bem como os prazos de início e de quitação.

Com isso, os artigos referentes a Lei 14.431/22, deixando evidente a possibilidade de ambos os beneficiários em pleitear tal crédito consignado, vejamos:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.

 7º Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo também aos titulares da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.    (Incluído pela Lei nº 14.431, de 2022)

Art. 6º-B. Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Vale ressaltar que com essas possibilidades de crédito e empréstimos, ambas as classes supracitadas, deverão tomar cuidado no momento de buscá-las, pelo fato que caso não seja estudado a viabilidade de solicitar tais maneiras do consignado, poderá acarretar em problemas financeiros devido aos juros altíssimos previstos pelas instituições bancárias.

Por fim, a Lei sancionada dá uma perspectiva maior de poder de compra para os mais necessitados, porém do mesmo jeito que abre mais portas economicamente, pode acarretar em um sério problema econômico, pelo fato de surgir dívidas incontroláveis.

Edgar Antonio kuritza Junior
Trainee de direito do núcleo previdenciário

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